JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100927-87.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0100927-87.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a decisão em que se determinou a reintegração da Reclamante/Litisconsorte passiva em sede de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz. 2. A Corte a quo reconheceu a decadência do direito de ação, indeferindo liminarmente a petição inicial e denegando a segurança, nos termos do art. 10 e 23 da Lei 12.016/2009. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, desde 13/11/2020, quando foi cumprido o mandado de reintegração por Oficial de Justiça, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus , no qual determinada a reintegração da Reclamante/Litisconsorte passiva. Desse modo, o pedido de reconsideração da decisão censurada, em momento posterior, não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ . 5. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 19/3/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100927-87.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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