JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011028-87.2022.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0011028-87.2022.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 2. A decisão apontada como coatora, ao indeferir o pedido de suspensão da execução, limitou-se a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pelo Juízo de origem em 14/12/2021, no mesmo sentido de indeferir o pedido de suspensão da execução. 3. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior. Logo, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 tem como marco inicial a data da decisão originária, e não a do ato que a ratificou. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 28/7/2022, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011028-87.2022.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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