- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0005509-69.2020.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL127DA SBDI-2 DO TST. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. O autor impetra mandado de segurança com o objetivo de obter a cassação da decisão que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Contudo, nota-se que a tese guerreada, consubstanciada na determinação de que a Reclamada deve proceder à reintegração do empregado independentemente do processamento da recuperação judicial, não foi firmada no ano de 2020 . Em 23/05/2019 o Juízo coator já tinha proferido decisão apontando que a recuperação judicial não poderia justificar a dispensa sem justa causa do empregado estável. O fato de ter havido tentativa fracassada de conciliação não serve para suspender ou impedir o transcurso do prazo decadencial. Incide, à hipótese, o disposto na OJ 127 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . Incólume, portanto, o acórdão regional que reconheceu a decadência do direito de ação, tendo em vista que a inicial foi protocolada apenas em 18/02/2020 . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005509-69.2020.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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