JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000412-23.2020.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0000412-23.2020.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da sentença proferida no processo matriz que declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC de 2015. A alegação é de que teria havido pedido de desistência de uma das Impetrantes, pedido que foi apreciado de forma equivocada pela Autoridade Coatora, que homologou a desistência de todos os impetrantes e extinguiu a ação originária. 2. Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, o erro na apreciação do pedido de desistência ocorreu na sentença, da qual os impetrantes foram intimados em 16/3/2018, circunstância que revela a ciência dos recorrentes sobre o ato inquinado de Coator já naquela ocasião. A ação mandamental, contudo, somente foi impetrada em 17/9/2020, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Nesse contexto, a alegação recursal de que a sentença extintiva do feito primitivo encerraria erro material, que não transita em julgado de acordo com o art. 494, I do CPC de 2015, é inservível para o caso, pois não se está discutindo aqui o trânsito em julgado da sentença referida, mas a decadência da ação mandamental, visto que os recorrentes, cientes da sentença em 16/3/2018 - quando souberam da extinção do processo de forma integral, e não apenas em relação à herdeira Maria José da Silva Simião - , somente impetraram a ação mandamental em 17/9/2020. 3. A definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, se dá diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, in casu, a data de 16/3/2018, com a ciência da sentença que homologou a desistência de todos os impetrantes, mediante incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-23.2020.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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