- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021271-97.2021.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉDIGE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. CONFISSÃO FICTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. ART. 1008 DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ARTS. 968, § 5.º, II, 321 E 317 DO CPC DE 2015. SANEAMENTO I . Ação rescisória ajuizada com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, visando desconstituir sentença que reconheceu a confissão ficta do reclamante e julgou improcedente o pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. II . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao apreciar a ação rescisória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de erro de alvo, haja vista que, na reclamação trabalhista, a sentença fora substituída pelo acórdão do Regional. III . Nos termos do art. 1008 do CPC de 2015 , " o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ". IV. No processo matriz, o reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença, invocando preliminar de nulidade quanto ao reconhecimento da confissão ficta e impugnando a improcedência do pedido indenizatório. O TRT rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamante. V. Assim, tem-se que a decisão passível de rescisão é o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho , e não a sentença, de modo que está configurado o vício de erro de alvo na petição inicial desta ação rescisória. VI. Conforme jurisprudência desta SBDI-II, tratando-se de ação rescisória sujeita à disciplina do CPC de 2015, como no caso dos autos, o equívoco na indicação da decisão rescindenda constitui vício de natureza sanável, impondo-se a abertura de prazo para que a parte autora possa emendar a petição inicial, em consonância com as diretrizes dos arts. 968, §5º, II e 321 do CPC de 2015. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito por erro de alvo, e, de ofício, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que proceda à diligência do art. 968, § 5º, do CPC de 2015 e prossiga no exame da ação rescisória como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021271-97.2021.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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