- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024267-47.2020.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEFERIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO E DE FATO INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 410 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição de acórdão do TRT , em que julgado improcedente o pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral do reclamante. Invocação de violação à norma jurídica insculpida nos artigos 374, II, III, 389, 391, 393 e 395 do CPC de 2015, 950 do Código Civil e 5º, X, da CRFB. Alegação de que, no processo matriz, houve confissão do preposto quanto à redução da capacidade laboral ao afirmar que, quando do retorno ao trabalho após o acidente, o reclamante não podia carregar peso , e de que a informação sobre a readaptação funcional após o infortúnio demonstra que a redução da capacidade laboral consistia em fato incontroverso, circunstâncias que autorizam o deferimento do dano material. II. O TRT da 24ª Região, no acórdão rescindendo, após amplo exame e valoração dos elementos de prova do processo matriz, formou o seu convencimento na premissa fática de que, em que pese o acidente de trabalho que vitimou o reclamante, não restou demonstrada a redução da sua capacidade laboral, sendo certo que a apuração do dano alegado impôs a prova pericial, a qual confirmou a ausência de redução da capacidade de trabalho do reclamante. III. Em relação à alegação de que houve confissão do preposto da reclamada ao afirmar que, quando o reclamante retornou ao trabalho após o acidente de trabalho, ele não podia carregar peso, o TRT, no acórdão rescindendo, fundamentou que "o preposto não detém conhecimento especializado para avaliar a capacidade do reclamante e, ademais, é evidente que no período pós-operatório (quando voltou a trabalhar para a reclamada) o reclamante não poderia carregar peso, o que não significa que tal condição se perpetue no tempo ". IV. Logo, não se cogita de qualquer confissão quanto a suposto dano material sofrido pelo reclamante, pois, além de não existir tal afirmação no depoimento do perito descrito no acórdão rescindendo, trata-se de matéria de ordem técnica apurada em laudo pericial, o qual concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho do autor, o que, por seu turno, demonstra a inexistência de fato incontroverso, tornando irrelevante a informação de readaptação funcional após o acidente, porquanto em desalinho com a conclusão da perícia médica eleita pelo TRT, no acórdão rescindendo, como hábil à formação de seu convencimento. V. Dessarte, incólumes os artigos 374, II, III, 389, 391, 393 e 395 do CPC de 2015, que disciplinam confissão e efeito do fato incontroverso, porquanto nenhum dos institutos foi constatado no exame realizado na decisão rescindenda acerca do dano material. VI. Outrossim, a ação rescisória também não prospera quanto à alegação de violação manifesta à norma jurídica insculpida nos artigos 950 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República, pois a improcedência do pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho no acórdão rescindendo decorreu da constatação - a partir das provas produzidas no processo matriz - de que o infortúnio não imputou ao reclamante redução de sua capacidade laboral, razão pela qual não se cogita de indenização por dano material nos termos em que postulada na reclamação trabalhista. VII. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo matriz. Não obstante, o procedimento é vedado em ação rescisória amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, a teor da Súmula nº 410 do TST. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024267-47.2020.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.