JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000017-49.2018.5.02.0473

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000017-49.2018.5.02.0473, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no que tange ao salário-substituição previsto em norma coletiva, às diferenças salariais por desvio de função e à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 312.340,00. Ademais, os óbices erigidos no despacho agravado (Súmula 126 do TST e art. 896, "a", da CLT) subsistem, acrescidos do obstáculo da desfundamentação (art. 896 e alíneas), em relação ao salário-substituição, a contaminar a própria transcendência . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à questão nova, relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca, à luz do art.791-A, caput e § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que exige fixação de entendimento pelo TST. 3. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT adota, em seu caput, três parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 4. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, o caput do art. 791-A da CLT trata da procedência total da ação e o seu § 3º trata da procedência parcial desta. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. 5. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 6. No caso dos autos, tendo o Regional adotado, em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, critério dissonante com a norma legal (CLT, art. 791-A, caput e § 3º, da CLT) introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), considerando sucumbência parcial aquela que se dá em relação à mensuração de cada pedido, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor sejam calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes . Recurso de revista provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000017-49.2018.5.02.0473. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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