JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000341-25.2020.5.12.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000341-25.2020.5.12.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 818, I, DA CLT - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (pedido de indenização por danos materiais e indeferimento de prova pericial em razão de haver outros elementos probantes nos autos) não é nova no TST (incisoIV), nem o Regional a decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$9 0.000,00 não pode ser considerado elevado, a justificar um novo reexame do feito. Ademais, o óbice da Súmula 126 do TST subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DO TEMA (CLT, ART. 896-A, § 1º, IV) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 791-A, § 3º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO - VALOR DOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - DESPROVIMENTO. 1. Versando o agravo de instrumento patronal sobre temas em que a 4ª Turma do TST não fixou entendimento quanto à exegese dos dispositivos tidos por violados no recurso de revista (CLT, arts. 818, I, e 791-A, § 3º), à luz das circunstâncias fáticas elencadas no processo (base de cálculo de honorários sucumbenciais recíprocos e ônus da prova quanto à incompatibilidade de horários do transporte público para efeito de percepção de horas initinere ), é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, na esteira do art. 896-A, § 1º, IV , da CLT. 2. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT adota, em seu caput , 3 parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 3. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, o caput do art. 791-A da CLT trata da procedência total da ação e o seu § 3º trata da procedência parcial desta. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à Reclamada corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. 4. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 5. Não vislumbrando, pois, violação do art . 791-A da CLT e tropeçando os arestos colecionados no óbice da Súmula 337, I, do TST, merece ser mantido o despacho agravado, no particular. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000341-25.2020.5.12.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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