- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100174-09.2021.5.01.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa em relação à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, pelo prisma das outras duas causas de pedir deduzidas, além da adesão do Banco Reclamado ao movimento #NãoDemita, a saber, os compromissos firmados pelo Banco com a FENABAN e com os seus empregados, com força de norma interna e sem limitação temporal de vigência. Ampara a pretensão nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 4 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 5 – No caso, ao apreciar os embargos de declaração, quanto à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, o TRT anotou expressamente a premissa fática de que a Reclamante não logrou comprovar a existência de outras fontes formais de direito para a alegada estabilidade provisória. 6 – Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário do Reclamado, o TRT reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego. Decidiu com base na premissa de que a Reclamante foi dispensada após o final do compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até 31/05/2020. Acrescentou, de modo explícito, que “ não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante ”. 7 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à validade da dispensa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 – Assim, não se configura a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 10 - Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à validade da dispensa. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 114 da Tabela de IRR: “ a) A adesão do empregador ao movimento ‘#NãoDemita’, compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?” 4 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 5 – Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se é válida ou não a dispensa da Reclamante no curso da pandemia do COVID-19 quando o reclamado assumiu compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, ao aderir ao movimento "NãoDemita". 6 – A dispensa do empregado é direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conforme exegese do art. 2º, "caput", da CLT. Nesse norte, como não há direito absoluto, o poder potestativo do empregador de demitir o empregado encontra limites, seja nas hipóteses legais de estabilidade ou naquelas previstas em norma coletiva. 7 – No caso específico da pandemia do COVID-19, há legislação específica tratando da estabilidade provisória durante o período pandêmico, qual seja a Lei nº 14.020/2020, que estabelece duas hipóteses excepcionais de garantia de emprego ao empregado que receber benefício emergencial (art. 10): a) decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, há previsão expressa de ser vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência. 8 – Observa-se, portanto, que a adesão do empregador ao movimento denominado "NãoDemita" não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual determina que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". 9 – A jurisprudência desta Corte Superior vem se alinhado no sentido de que o compromisso público – movimento não demita – em situações como a ora em exame – não caracteriza garantia no emprego. Julgados. 10 – A SDI-2 desta Corte tem assentado o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "NãoDemita", como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou hipótese nova de garantia provisória de emprego, tratando–se tão somente de um acordo de intenções do banco, sem caráter vinculante e não integrando o contrato de trabalho (ROT-104410-28.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2023). 11 – Ressalte-se, ademais, que mesmo na hipótese de se reconhecer a adesão ao movimento "NãoDemita" como uma hipótese de garantia provisória de emprego, é fato incontroverso nos autos, além de público e notório, que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido a trabalhadora dispensada em 04/02/2021, não remanesce qualquer possibilidade de a Reclamante se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o Reclamado. Nesse mesmo sentido, acórdãos de Turmas do TST. 12 – Registre-se que as alegações recursais de que o empregador teria firmado ainda outros compromissos, de cunho negocial coletivo e regulamentar, contrapõem-se à premissa registrada expressamente pelo TRT de que “ não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante ”. 13 – Nesse contexto, tampouco se configura o dano moral indenizável. 14 – Portanto, não se verifica nenhuma ofensa aos dispositivos indicados pela parte. 15 – Agravo a que se nega provimento. . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100174-09.2021.5.01.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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