JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000048-58.2015.5.02.0252

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000048-58.2015.5.02.0252, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIROS. LEI N.º 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. As folgas dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento ligados à produção de petróleo e congêneres são compensatórias, devido às especificidades previstas na Lei n.º 5.811/72. Daí por que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605/49, recepcionado pelo art. 7.º, XV, da Constituição Federal, a justificar a aplicação da diretriz da Súmula n.º 172 desta Corte Superior. Significa dizer que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos de revezamento, em hipóteses tais, não repercutem nas folgas compensatórias, uma vez que elas não se confundem com o repouso semanal remunerado, de que trata o art. 7.º, XV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000048-58.2015.5.02.0252. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 21/03/2022.)
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