- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000529-12.2015.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento dos autores (petroleiros). Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , observa-se do apelo principal às págs. 1744-1759 que os autores, ora agravantes, embora tenham transcrito a decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixaram de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar as indicadas ofensas aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT e 489 do NCPC , tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, a transcrição referente à decisão declaratória encontra-se dissociada das razões recursais, desservindo ao fim pretendido, ante o óbice, novamente, do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Por sua vez, no tocante ao tema remanescente, referente aos REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.811/72 , vê-se que os autores-agravantes, ao insistirem na tese de que demonstraram o preenchimento dos requisitos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, repetindo as razões de revista e de agravo de instrumento, deixam de atacar, objetivamente, a razão de decidir do despacho agravado, a saber, óbice processual consistente na aplicação da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, ante reiterados precedentes no sentido de que, "no caso dos petroleiros, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972, pois a previsão dos diversos repousos conferidos a essa categoria advém da Lei 5.811/72 e não se confunde com aqueles previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa, sendo certo, ainda, que os repousos previstos na Lei 5.811/72 visam compensar o trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento ou como forma de quitação das horas excedentes ao limite máximo diário, nos sistemas de sobreaviso, por importar num maior desgaste para ele. Ainda, segundo a exegese pacificada, a Lei nº 5.811/1972 previu ainda, no seu art. 7º, que as folgas previstas quitariam também o descanso semanal remunerado de que trata a Lei 605/49, sem, contudo, transformar a sua natureza, motivo pelo qual, diante da peculiaridade do regime de trabalho dos petroleiros, os repousos concedidos pelo empregador não refletem as horas extras habituais, que devem se limitar a 1/6 da semana, sendo pagos uma única vez, conforme previsão contida na Lei nº 605/49, sendo inaplicável a Súmula 172/TST à hipótese" (despacho agravado, pág.1911), atraindo, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Por fim, considerando o decidido supra, decerto que incólume o despacho ao aduzir que "Não admitido o apelo e não restando nenhum pedido deferido, não há como efetivar a admissibilidade do apelo quanto ao pedido de honorários de sucumbência, admitindo-se, no entanto, a presença do tema no apelo em respeito ao princípio da eventualidade" (pág. 1912). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000529-12.2015.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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