JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000597-30.2016.5.02.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1000597-30.2016.5.02.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Depreende-se do acórdão regional que o TRT não considerou inválido o acordo coletivo de trabalho que instituiu o regime 2X2, mas apenas consignou que, no caso, os controles de ponto juntados aos autos evidenciam o extrapolamento habitual da jornada diária de 11 horas, o que descaracteriza o acordo de compensação semanal. Assim, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada de 44 horas semanais e do adicional de horas extras sobre o período destinado à compensação semanal. Logo, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, a decisão regional está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional consignou que os controles de horários demonstram que o reclamante trabalhava no período das 18h às 6h do dia seguinte, com uma hora de intervalo, o que evidencia a prorrogação habitual da jornada noturna. Nesse passo, condenou a reclamada ao pagamento do adicional relativo à jornada cumprida após as 5 horas da manhã, com adicional de 20% e reflexos nas demais verbas salariais, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras em virtude da aplicação do redutor ficto ao período em prorrogação da jornada noturna, com os reflexos deferidos na sentença. Consignou que o índice normativo de 25% não pode receber interpretação extensiva, nos termos do artigo 114 do CC. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia não foi dirimida à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, tampouco o Tribunal Regional foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. No mais, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 60, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000597-30.2016.5.02.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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