JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011797-40.2017.5.15.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0011797-40.2017.5.15.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL (PRIMEIRA RECLAMADA). RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que restou comprovada alteração contratual lesiva apta a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Registrou ser " Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram um "Convênio de Parceria" destinado à operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém. Incontroverso, também, que por conta desse convênio a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, mediante concurso público, para prestar serviços no referido Hospital. ". Anotou que " ocorreu a extinção do mencionado convênio e, na mesma data, o Contrato de Gestão celebrado com o referido Instituto Sócrates Guanaes - ISG, mediante dispensa de licitação, referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital Regional "Jorge Rossmann" de Itanhaém. ". Assinalou que " Por sua vez, verifica-se pela ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho no Município de Sorocaba) em 22/06/2017 (fls. 348/355), que aquele órgão público mediou entendimento entre os interessados visando a manutenção dos trabalhadores em seus postos de trabalho no Hospital Regional de Itanhaém. Naquela ocasião, a intenção manifestada pela da 1ª reclamada era a de transferi-los todos para a unidade de Pariquera-Açu, distante cerca de 150 km de Itanhaém, ou conceder aos trabalhadores, como alternativa, uma licença não remunerada pelo período de 1 ano. Isso, desde que houvesse a anuência do representante legal da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de São Paulo quanto ao aporte de recursos financeiros destinados à satisfação dos empregados que viessem a ser reintegrados à 1ª reclamada após o mencionado período de licença. ". Assentou, ainda, que " De fato, ainda que se considere o disposto no artigo 469, do Estatuto Consolidado, não se mostra razoável admitir como lícita a mera transferência do trabalhador, sujeitando-o a um trajeto diário de cerca de 4 horas, especialmente considerando que o edital de concurso público a que se submeteu a autora, assim como o pertinente Contrato Individual de Trabalho, previam a prestação de serviços apenas em Itanhaém (fls. 43 e 244). Aliás, não se tem notícia de que o empregador tenha ao menos proposto o pagamento do adicional previsto no § 3º desse dispositivo consolidado. ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011797-40.2017.5.15.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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