JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011970-64.2017.5.15.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011970-64.2017.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo de documentos juntados aos autos (edital do concurso público e contrato de trabalho firmado com o empregador) , concluiu que a reclamante foi contratada para trabalhar junto ao Hospital Regional de Itanhaém - CONSAÚDE e que a transferência de Itanhaém para Pariquera-Açu, localizada a 160km de distância, inviabiliza a continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista o tempo de deslocamento de cerca de 3 (três) horas, por meio de transporte público entre as duas localidades (fato alegado e não negado). Concluiu que houve alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Como visto, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a prova documental, o TRT manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador. Nesse contexto, a pretensão recursal, a partir do entendimento de que seria lícita a transferência, não se mostra razoável, uma vez que foi constatado um trajeto diário exaustivo, "especialmente considerando que o edital de concurso público ao qual se submeteu a reclamante, assim como o correspondente Contrato Individual de Trabalho, previam a prestação de serviços apenas no Hospital Regional de Itanhaém (ID. 672717D e ID. 1110213)." (pág. 791) Nesses termos, a pretensão recursal, tal qual exposta, esbarraria no óbice da Súmula 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011970-64.2017.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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