JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002270-74.2013.5.02.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0002270-74.2013.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE "ASSISTENTE A" NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA . A sentença extinguiu o feito , sem resolução de mérito , por entender que o sindicato autor não detinha legitimidade para atuar como substituto processual na lide. Por sua vez, o TRT corroborou o entendimento consignado pela Vara do Trabalho e negou provimento ao recurso ordinário . Logo, a determinação de retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário sem tese de mérito emitida pelo juiz de primeiro grau e sem sinalização de causa madura implicaria supressão de instância. Assim, deve-se impor o retorno dos autos ao Juízo da Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito, superado o óbice da ilegitimidade ativa " ad causam ". Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a contradição apontada, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002270-74.2013.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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