JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002264-56.2014.5.10.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0002264-56.2014.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULAS 102 E 296 DO TST. ESCLARECIMENTOS . Ao contrário do alegado pelo embargante, o aresto indicado pelo reclamante se mostra específico, na forma da Súmula 296 do TST, uma vez em que a discussão sobre a legitimidade do sindicato está centrada na descaracterização da função de confiança para a aplicação do artigo 224, caput, da CLT e o consequente pagamento das horas extras decorrentes do labor além da sexta hora diária. Por outro lado, a Súmula 102, I, do TST não diz respeito à legitimidade em ação coletiva, mas versa sobre a impossibilidade de exame, via recurso de revista ou embargos, da configuração da função de confiança que dependa da análise probatória das atribuições do empregado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO. A sentença determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, por acolher a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso ordinário do autor no particular. Dessa forma, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, sem o pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre o mérito da demanda e sem sinalização de causa madura, implicaria supressão de instância. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002264-56.2014.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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