- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010404-74.2015.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: O TRT entendeu devidas as diferenças por equiparação salarial apenas a partir de 9/6/2014. A parte não se conforma com essa decisão e sustenta a omissão do TRT, não obstante a oposição de embargos de declaração, quanto às seguintes questões: a) alteração de sua função (operador de pá de carregadeira) em 16/4/2012, antes de o paradigma ingressar na empresa; b) depoimento mediante o qual se constataria que já realizava as atividades de operador de pá de carregadeira antes de 9/6/2014. O TRT assim se manifestou: "O reclamante, aparentemente, teria sido promovido ao cargo de operador de pá carregadeira em 16/04/2012 (ID 14b467b, página 2, documento emitido pela empresa). Todavia, do exame do laudo pericial de insalubridade, feito a partir de informações dadas pelo próprio autor, pela testemunha ouvida em juízo (Fabio) e dois outros empregados da reclamada, vê-se que o autor passou a ser operador de pá carregadeira em 09/06/2014 (ID 4527717, página 2)' . Dessa forma, considerando que a identidade de funções se deu na função de operador de pá carregadora e reconhecido que o Reclamante somente exerceu esta função a partir de 09.06.2014, não é possível o deferimento de diferenças salariais, por equiparação salarial, antes desta data." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu devidas as diferenças salariais por equiparação salarial somente a partir de 9/6/2014, data a partir da qual foi comprovada a identidade de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010404-74.2015.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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