JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010200-60.2021.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0010200-60.2021.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que havia identidade entre as funções desenvolvidas pelo reclamante e pelo paradigma. 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que o reclamante não faz jus àequiparação salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n°126do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº126do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS REFERENTES AO TEMPO DE TRANSBORDO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o artigo 4º, § 2º, da CLT, visto que o mero apontamento do dispositivo ou transcrição do seu texto normativo não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 4 - No tocante à divergência jurisprudencial, o aresto apresentado no recurso de revista não viabiliza o conhecimento, visto que a parte indicou o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator ), que não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Embora válida para esse fim a indicação do repositório oficial na internet, seria necessário, igualmente, mencionar a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, procedimento não observado pela reclamada, conforme determina a Súmula nº 337, IV, c , do TST. Cabe destacar que a parte mencionou uma data de publicação, mas sem esclarecer se tal data diz respeito à publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010200-60.2021.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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