- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 1000654-62.2017.5.02.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria " Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional " e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no acórdão pelo qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para deferir o pagamento das diferenças salariais por equiparação salarial, ficou expressamente assinalado que: " o reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a identidade de funções. Nota-se que sua testemunha, que laborou com o reclamante em grande período do contrato de trabalho afirmou categoricamente que o reclamante exercia as mesmas funções que o paradigma, o fato do paradigma eventualmente não trabalhar com o reclamante não desqualifica seu depoimento, ainda mais considerando-se o longo período que trabalharam na empresa. )". 5 - Nesse contexto, a Corte de origem adotou a compreensão de que " comprovada a identidade de funções pelo reclamante, competia à reclamada provar fatos modificativos do direito do autor, tais como melhor perfeição técnica, produtividade ou tempo na função maior que 2 anos, ônus do qual não se desincumbiu ". 6 - Logo, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional e as questões ora trazidas, em verdade, tratam da valoração da prova produzida nos autos, não questionando, de fato, omissões do julgador. 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente no tocante aos aspectos de fato e de direito que o levaram a concluir serem devidas as diferenças salariais por equiparação salarial. 8 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000654-62.2017.5.02.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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