- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1001059-64.2019.5.02.0711, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou registrado que, embora o TRT assentasse tese sobre empresas com finalidade comum e coordenação de interesses - hipótese em que não há formação de grupo econômico antes da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos - registrou que o contrato existente entre as empresas previu a obrigação da Oceanair de " 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas , bem com das suas obrigações com seus credores; devendo ainda, entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólices de seguro exigidas na operação dos serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos " e " 3.10. Informar à AVIANCA oportunamente sobre qualquer mudança na participação ou na composição acionária da OCEANAIR ". 4 - O Tribunal Regional consignou, quanto ao contrato comercial para utilização da marca, que ainda que " nas próprias cláusulas contratuais supra referidas uma subordinação mais latente da contratada com a contratante. (...) Registre-se por oportuno que o diretor da primeira ré Sr.Frederico Miguel Preza Pedreira (fls.40, ficha cadastral simplificada da Oceanair, ID. agdb677 - Pág. 2) também consta da ficha cadastral da AVB HOLDING S A (fls. 57/58, ID. ctB5842 - Pág. 2) denotando ingerência administrativa ". 5 - Nesse contexto, ficou comprovada a ingerência administrativa (que não se confunde com o mero contrato de utilização de marca alegado pela agravante), tendo a decisão monocrática aplicado corretamente o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso, pois, para se modificar a decisão de reconhecimento do grupo econômico, seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001059-64.2019.5.02.0711. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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