JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001510-76.2018.5.02.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 1001510-76.2018.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante laborava em edificação na qual havia armazenamento de líquidos inflamáveis em condições irregulares, tanto pelo volume dos tanques, como por não estarem enterrados e, especialmente, porque os equipamentos de segurança estavam quebrados e sem manutenção. O TRT destacou, ainda, que "havia no subsolo da edificação onde laborava o autor o armazenamento de líquidos inflamáveis com volume de cerca de 20.000 litros, bem como que o armazenamento ocorria em tanques aéreos, não enterrados, localizados no 2º subsolo, cuja projeção horizontal abrange toda a edificação", de modo que não há se falar que o armazenamento se dava em prédio anexo, como pretende a reclamada. 3 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional - de que o armazenamento de inflamáveis não era irregular ou não ocorria na construção vertical na qual laborava o reclamante, mas em prédio anexo - seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001510-76.2018.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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