- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0021809-31.2016.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada sustenta que o TRT decidiu "sem levar em consideração as alegações da Reclamada e provas por ela produzidas, baseando-se em laudo pericial complementar errôneo, onde restou alterada a conclusão do laudo pericial concluindo equivocadamente que o recorrido laborou em condições periculosas, ainda que consignando que o recorrido não trabalhou em recinto fechado onde havia inflamáveis" . Afirma que "Restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido não manuseava ou transportava produtos inflamáveis, bem como que os produtos apontados pelo Sr. Perito em seu laudo, como inflamáveis, são para o consumo das máquinas existentes no pavilhão onde estava localizado o setor do recorrido e não na atividade ou setor do recorrido". 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu adicional de periculosidade ao reclamante, sob o fundamento de que o laudo pericial constatou que o empregado trabalhava em local em que eram armazenadas quantidades de líquido inflamável acima dos limites de tolerância da seguinte forma: a) volumes totais de produtos inflamáveis superiores a 200 litros (líquidos) ou 135 kg (gases liquefeitos); b) "existência de seis unidades de um tipo de máquina (1017, 794, 0300, 1232, 1179 e 1149), cujo tanque possui capacidade para 190 litros de inflamáveis" . 4 - Nesse contexto, depreende-se do laudo pericial (trecho da decisão recorrida indicado pela parte) que: a) " As quantidades ou volumes totais de produtos inflamáveis que caracterizam a periculosidade é de 200 litros (líquidos) ou 135 kg (gases liquefeitos), ao menos, conforme a legislação vigente. Conforme a descrições do item 3 do Laudo Técnico, constatamos que a Divisão SCB e, consequentemente, o Setor de Pre-Set (localizado no interior da Divisão SCB) possuem produtos inflamáveis que ultrapassam os limites estabelecidos na legislação vigente acima mencionados "; b) "as máquinas/equipamentos existentes nos processos produtivos da empresa Reclamada utilizam energia elétrica para funcionamento. Desta forma, os produtos inflamáveis presentes nos tanques/reservatórios das máquinas não devem ser considerados como "tanques de consumo próprio dos veículos" (item 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 - Portaria 3214/78), posto que os mesmos são utilizados no processo fabril das máquinas e não para o funcionamento (entenda-se combustão interna) dos equipamentos "; c) " as divisórias físicas dos setores/divisões anteriormente definidos, não atendem plenamente os requisitos de segurança necessários para o isolamento dos riscos referente aos produtos inflamáveis, havendo acessos diretos entre os locais" ; d) " condição de Risco Acentuado relativamente aos produtos inflamáveis tendo em vista que não há o enclausuramento (blindagem) físico dos reservatórios/tangues com a presença dos compostos químicos descritos no Laudo Técnico. Verificamos também a possibilidade de existência de fontes de calor nas proximidades dos reservatórios/tanques das máquinas, condição que potencializa os riscos quanto a periculosidade". 5 - Acrescentou o Tribunal Regional que "Restou comprovado que a quantidade de inflamáveis no ambiente de trabalho do autor era acima do limite de tolerância de 200 litros de líquidos inflamáveis, caracterizando a atividade como periculosa, de acordo com a legislação vigente. No aspecto, convém frisar que no item 3 do laudo pericial, consta informação sobre a existência de seis unidades de um tipo de máquina (1017, 794, 0300, 1232, 1179 e 1149), cujo tanque possui capacidade para 190 litros de inflamáveis . Logo, não há dúvida quanto à existência de produtos inflamáveis no ambiente laboral do reclamante. Entendo, assim, que a conclusão pericial deve prevalecer neste caso". 6 - Com efeito, a SBDI-1 desta Corte superior passou a entender que para o deferimento doadicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquidoinflamávelarmazenado/transportado. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, somente o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidosinflamáveisautoriza o pagamento deadicional de periculosidadeao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 7 - No caso concreto, partindo das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, conclui-se que ficou provado que o armazenamento de líquidos inflamáveis era em quantidade acima dos limites estabelecidos pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e pela jurisprudência do TST (que atualmente é de 250 litros). 8 - Desse modo, a reforma do julgado, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso pela fundamentação jurídica articulada. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021809-31.2016.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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