JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011532-54.2013.5.15.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011532-54.2013.5.15.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 894, §2º DA CLT . No presente caso, a Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o deferimento de diferenças salariais em decorrência da inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Com efeito, nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em cada caso. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Diante do que dispõe o art. 37, X, da CF/88 e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 2ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011532-54.2013.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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