JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020031-55.2019.5.04.0352

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020031-55.2019.5.04.0352, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORRETOR DE IMÓVEIS. TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação esposada não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada. 3 - No caso concreto, a despeito da insurgência manifestada pelo agravante nas razões em exame, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista é do seguinte teor: " EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. Caso em que o reclamante prestou serviços autônomos para a reclamada, por intermédio da pessoa jurídica por ele constituída, de captação de clientes, sem subordinação, sendo remunerado exclusivamente com base em comissões sobre as vendas. Recurso da reclamada provido, no ponto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Wam Brasil Negócios Inteligentes S/A, para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e, por conseguinte, excluir a sua condenação às obrigações de fazer e de pagar constantes nos itens I e II, subitens 2 a 14, do dispositivo da sentença; b) excluir a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Valor da condenação minorado em R$ 200.000,00, para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 14 de abril de 2021 (quarta-feira) ". 5 - Ocorre que, como bem salientado na decisão monocrática, na transcrição efetuada pela parte não constam trechos relevantes, nos quais o TRT declinou as peculiaridades fáticas consideradas pelo julgador do Regional para reformar a sentença e não reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, por se tratar de prestação se serviços autônomos, quais sejam: " O reclamante é credenciado como corretor de imóveis junto ao CRECI-RS (Id b97895c - Pág. 1). Em consulta ao sítio da Receita Federal na internet, verifico que o reclamante atua como empresário individual, tendo como atividade econômica principal a promoção de vendas (CNPJ nº 27.692.486/0001-22)" (fl. 655); " As demonstrações de resultado do exercício juntadas com a petição inicial (Id 9dc373b e seguintes) dão conta de que o reclamante, na condição de empresário individual, era remunerado exclusivamente com base em comissões sobre as vendas , recebendo ' Honorários de Corretagem' quinzenalmente, sobre os quais incidiam descontos a título de ' Simples Nacional a Pagar' e ' Honorários Contábeis' " (fl. 655); " Os valores líquidos recebidos pelo autor superavam em muito os valores comumente recebidos pelos corretores de imóveis empregados. Apenas para exemplificar, no mês de janeiro de 2018, o reclamante recebeu R$ 3.216,10 no dia 2 e R$ 8.478,00 no dia 15; no mês de fevereiro de 2018, recebeu R$ 6.025,00 no dia 1º e R$ 5.192,10 no dia 16; no mês de março de 2018, recebeu R$ 10.617,00 no dia 1º e R$ 4.490,10 no dia 15, tudo conforme o demonstrativo constante no laudo contábil (Id c37160f) " (fl. 655); " Em que pese verificadas a pessoalidade (não há notícia nos autos de que o reclamante pudesse se fazer substituir), a não eventualidade e a onerosidade (comissões sobre as vendas, cujos pagamento se evidenciam das transferências realizadas pela reclamada à pessoa jurídica constituída pelo autor - Id 2aa87b3 e Id c4e4e78 e seguintes), entendo que a subordinação não ficou evidenciada " (fl. 659); e " concluo que o reclamante prestou serviços de forma autônoma, por intermédio da pessoa jurídica por ele constituída, tendo ajustado com a reclamada condições realmente vantajosas de remuneração pelo serviço prestado, como visto acima, inclusive beneficiando-se da redução da carga tributária " (fl. 660). 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se não atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; ao assim proceder, a parte também não logrou demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido teria afrontado o dispositivo apontado com vulnerado (artigo 7º, inciso I, da CF/88) e divergido dos arestos colacionados, descumprindo também a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020031-55.2019.5.04.0352. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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