- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021719-97.2017.5.04.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegadanegativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, " o que se verificou no caso em tela é que o trabalho prestado pelo reclamante ocorreu na condição de autônomo, sem subordinação jurídica. Assim, não estando preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não há falar em relação de emprego. ". O artigo 818 da CLT disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação do mencionado dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Provado o fato obstativo ao reconhecimento do vínculo empregatício, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desse dispositivo de lei. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021719-97.2017.5.04.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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