JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010462-37.2020.5.15.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010462-37.2020.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (COPERSUCAR S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto aos temas " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", " HORAS EXTRAS ", " INTERVALO INTRAJORNADA ", " HORAS IN ITINERE ", " DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA " e " RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DECADÊNCIA " , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 3ª reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assinalou que, até junho de 2017, deveria ser mantida a condenação da ora agravante, tendo em vista que " restou evidenciado que a relação jurídica existente entre a recorrente e a primeira reclamada/empregadora foi de grupo econômico , já que a recorrente era até junho de 2017 a maior acionista o Grupo Virgolino de Oliveira , titularizando ações que equivaliam a aproximadamente a 11,05% do seu capital social ". Ressaltou, ademais, que " restou clara a atuação na realização de objetivos comuns ou coordenados, voltados para o mesmo fim econômico, com convergência de interesses, o que a denota a figura do grupo " . 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher a tese defendida no recurso de revista denegado, no sentido de que não ficou comprovada a existência de controle e hierarquia entre as empresas para caracterização de grupo econômico, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula n° 126 do TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela agravante, inclusive pela divergência jurisprudencial proposta. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010462-37.2020.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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