JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010325-73.2021.5.15.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010325-73.2021.5.15.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "Na hipótese dos autos, incontroverso que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO está entre os maiores acionistas da Copersucar, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 11% de seu capital social. Ainda que os representantes da empregadora do autor não façam parte da administração da Copersucar, incontestável que possuem poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia Geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do artigo 12, i, do Estatuto Social, o que é fato notório judicial. Como se isso não bastasse, a empregadora do autor atua no cultivo de cana-de-açúcar, enquanto a Copersucar realiza a comercialização dos produtos, existindo efetiva cooperação entre as empresas, de modo a potencializar o exercício da atividade econômica em todas as suas fases, em benefício comum. Desse modo, embora tenham personalidade jurídica própria, o certo é que existe comunhão de interesses entre as reclamadas, o que caracteriza grupo econômico. Sendo assim, uma vez demonstrada a formação de grupo econômico, evidente a responsabilidade solidária das empresas pelos débitos do trabalhador. Considerando, no entanto, a transferência das ações do grupo Virgolino em 5/6/2017, houve mudança de situação acionária, deixando de existir os motivos ensejadores do reconhecimento do grupo econômico. Como o contrato do autor vigorou de 03.05.2011 a 26.04.2019, acolhe-se parcialmente o apelo do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da quarta reclamada pelos créditos deferidos até a data de 5/6/2017. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010325-73.2021.5.15.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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