- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 1000371-56.2022.5.02.0466, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS – CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO VERIFICADA. A SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, não obstante todo o somatório de inflamáveis a que estava exposto o trabalhador superasse em larga escala 250 litros, o TRT entendeu que o limite regulamentado não restou ultrapassado, visto que “os recipientes de tintas totalizavam cerca de 180 litros”. Assim, fica claro que a Corte Regional considerou apenas uma parte dos inflamáveis encontrados no local de trabalho, desconsiderando o montante de 1.225, 735 e 643 litros identificados pelo perito no ambiente laboral. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula/TST nº126, visto que já está pacificada na SDI-1 do TST a possibilidade de se promover um novo enquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Precedente. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000371-56.2022.5.02.0466. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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