- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000550-14.2016.5.02.0720, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AERONAUTA. JORNADA. HORAS FIXAS E VARIÁVEIS. Delimitação do acórdão recorrido: no caso, o reclamante pleiteia a inclusão do tempo em solo - a exemplo de tempo de apresentação, corte de motores, cursos e treinamentos - na apuração das horas variáveis. O TRT manteve a sentença, em que se concluiu que eram remuneradas de forma fixa as 54 horas de voo, o tempo de espera entre as escalas, 30 minutos após o corte dos motores, escalas de reservas, horas de sobreaviso, cursos e treinamentos, e de forma variável, as horas de voo além da 54ª. Assentou os seguintes fundamentos: " ... Ademais, cabe ressaltar que a observância dos períodos de apresentação, escalas e minutos após o corte dos motores são apenas parâmetros a serem observados para se estabelecer qual a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, sendo certo que o aeronauta está subordinado, por lei, a uma jornada máxima de 11 horas diárias, 60 horas semanais e 176 horas mensais (artigos 21 e 23 da Lei nº 7.183/84). A Convenção Coletiva da Categoria, ao mencionar as 54 horas de voo, estabelece, apenas, garantia mínima de pagamento para o salário do aeronauta, o que não tem relação com a jornada de trabalho, seja no módulo semanal, seja no módulo mensal. (...) O conjunto probatório revela, portanto, que embora apenas as horas de voo fossem consideradas no cômputo do salário variável, todas as horas laboradas em solo (períodos de apresentação, tempo em solo, 30 minutos após a parada da aeronave, atrasos, cursos e treinamentos) eram integralmente pagas via salário fixo, compondo, portanto, a jornada de trabalho do reclamante, exatamente da forma prevista na lei e na norma coletiva. " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 132 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 AERONAUTA.HORASVARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Delimitação do acórdão recorrido: " A fixação da remuneração contratual do aeronauta tem base mensal e, nesse passo, para o cumprimento da jornada mensal de 176 horas, o reclamante recebeu o valor do salário fixo, nele compreendido todo o tempo em solo e as primeiras 54 horas de voo, contemplando, pois, o pagamento dos dsr's. De outra parte, é incontroverso que o valor da parte variável diz respeito, especificamente, às horas de voo excedentes das 54 horas mensais. Embora não se trate de jornada extraordinária, como destacou a reclamada na defesa, trata-se de valor variável que também compõe a remuneração do trabalhador, mas pago especificamente sobre as horas de voo, sendo forçoso reconhecer que devem abarcar o pagamento do dsr. (...) Reformo, assim, o julgado primário, para acrescer à condenação (na forma do pedido - fls. 23) o pagamento dos dsr's e feriados sobre as horas variáveis pagas ao longo do contrato, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e Aviso Prévio, e todas as verbas sobre FGTS + 40% ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Registre-se, inicialmente, que as alegações do recurso de revista quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais não foram renovadas no agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria relativa aos honorários periciais sob o enfoque da responsabilidade pelo pagamento, ou do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO ÀS HORAS VARIÁVEIS Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional de periculosidade também em relação à parte variável do salário do aeronauta, cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável. Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis resultando dessa circunstância o pagamento do adicional de periculosidade, tanto pelo seu caráter retributivo como salarial, os quais não podem ser suprimidos por cláusula meramente contratual em razão de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Assim, o TRT, ao entender que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário fixo, excluindo o acréscimo pago a título de ' variável por hora de vôo excedente' " , incorreu em contrariedade à Súmula nº 132 do TST, segundo a qual o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000550-14.2016.5.02.0720. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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