- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001879-79.2016.5.02.0714, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. AERONAUTAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento dos períodos não pagos dentro da jornada de trabalho, quais sejam, períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas a ser apurado entre um pouso e a próxima decolagem, trinta minutos após a parada final da aeronave, cursos e atrasos, bem como a aplicação, quando cabível, do adicional de domingos e feriados, adicional noturno e reflexos. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que as horas pertinentes ao período de apresentação e trinta minutos após a parada total da aeronave, o tempo de solo entre escalas e, ainda, o período correspondente entre o horário de apresentação e a 1ª decolagem do dia, além dos cursos , foram regularmente consignados nos documentos juntados com a defesa, respeitando o salário fixo estabelecido em contrato e as jornadas legais de sessenta horas semanais e 176 horas mensais. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para análise de possível contrariedade à Súmula 132 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO . Caso em que o Tribunal Regional afastou a integração do adicional de periculosidade do empregado aeronauta sobre salário variável (54 horas variáveis) entendendo que o referido adicional incide apenas sobre o salário básico, nos termos da Súmula 191/TST.A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente à atividade do empregado aeronauta e, por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse sentido, deve ser aplicada, à hipótese, a Súmula 132/TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001879-79.2016.5.02.0714. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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