JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-30.2013.5.02.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001450-30.2013.5.02.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM SOLO. 30 MINUTOS APÓS A PARADA FINAL DOS MOTORES. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida e à luz dos arts. 20 e 23 da Lei nº 7 . 183/1994, verificou que apenas em relação ao tempo de apresentação para os voos nacionais e internacionais não havia o necessário cômputo na jornada de trabalho do autor. Assim, do quadro fático e probatório trazido pelo Regional, o qual não evidenciou a ausência de integração na jornada de trabalho do tempo de solo, dos 30 minutos após a parada dos motores e do tempo despendido em cursos e treinamentos, não é possível vislumbrar a indicada afronta literal ao artigo 20, § 4º, da Lei nº 7.183/84. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis. 2. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, a qual não se presta ao fim colimado pela parte, porque não indica a fonte de publicação, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT e objeto da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 132, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS , GOL LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. 1. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO. VOOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. Segundo consta do acórdão regional, aquela Corte, com fundamento no exame da prova produzida, inclusive a pericial, verificou que, à exceção do período em que o reclamante tinha de apresentar-se antecipadamente para os voos nacionais e internacionais, todos os demais períodos (tempo de solo, tempo após a parada dos motores, cursos e treinamentos) eram computados na jornada de trabalho do reclamante. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não há cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelas reclamadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ADICIONAL DE VOO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou que as reclamadas pagavam o adicional noturno apenas e tão somente em relação às horas de voo e jamais para as horas em solo. Constatou aquela Corte, ainda, que , "apesar do tempo em solo estar abrangido no salário fixo, as horas noturnas trabalhadas em tais circunstâncias devem ser pagas em destaque, o que não foi efetuado pela empregadora, ao aplicar o adicional noturno apenas para as horas de voo" . Diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 73 da CLT e 41 da Lei nº 7 . 183/1994. 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. Verifica-se que o recurso de revista das reclamadas, quanto ao tema em epígrafe, não está adequadamente fundamentado, na medida em que os dispositivos legais e a Súmula desta Corte indicados não tratam especificamente dos reflexos das horas variáveis sobre o repouso semanal remunerado, portanto não viabilizam o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ademais, a alegação de violação de portaria interministerial não se insere no rol de cabimento do recurso de revista, trazido pelo art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Por outro lado, o único aresto trazido a confronto de teses é proveniente do mesmo Tribunal Regional cuja decisão se busca desconstituir, razão pela qual não se presta ao fim colimado pela parte, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais. Assim, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, pois a condição perigosa não se altera em relação às referidas horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001450-30.2013.5.02.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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