- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0210167-40.2014.5.21.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada pelo Reclamante. II. Demonstrada violação do art. art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte Regional não se manifestou acerca do fundamento, por ele apresentado, relativamente à ausência de autorização em norma coletiva de cobrança de contrapartida do empregado para custeio do auxílio-alimentação. II. No presente caso , a Corte Regional deixou de se manifestar sobre o fato suscitado pelo ora Recorrente, em recurso ordinário e renovado em embargos de declaração, relativo à autorização em norma coletiva para que a ECT efetuasse desconto no contracheque do empregado a titulo de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação. III. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo, que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. IV. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar ajustamento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional), é imprescindível o exame das questões, suscitadas pelas partes, que se mostram essenciais diante da controvérsia. V. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da CRFB/1988) ao deixar de apreciar a matéria, acima mencionada, suscitada pela Recorrente. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0210167-40.2014.5.21.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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