- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001029-40.2019.5.02.0481, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 7.º, XIII, da CF E DO ART. 58 , DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se, ainda que por fundamento diverso, o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, do quanto transcrito pela própria agravante nas suas razões de Recurso de Revista não se constata que a controvérsia tenha sido decidida com base na distribuição do ônus probatório (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Pelo contrário. Vê-se do acórdão regional que a condenação da reclamada decorreu do efetivo exame provatório (prova testemunhal e documental). Nessa senda, patete, pois, a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei13.467/2017, caso dos autos, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001029-40.2019.5.02.0481. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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