- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-75.2017.5.09.0664, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS REALIZADAS EM PERÍODO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO ADICIONAL NOTURNO E A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A observância da hora noturna reduzida e o correspondente adicional legal de 20% representam meros consectários do pedido principal de horas extras realizadas em horário noturno, cujos contornos envolvem aspectos legais, que prescindem de pedido expresso. Incidência da Súmula 333 do TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 437, I e IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 - À luz dos princípios da primazia da realidade e da proteção à saúde e higidez física do trabalhador, a fixação do intervalo intrajornada deve observar a jornada de trabalho efetiva e não a jornada previamente estipulada no contrato de emprego. No caso, a prestação de horas extras pela reclamante descaracterizou a jornada laboral contratual de seis horas diárias, autorizando a concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o qual, concedido parcialmente, deve ser restituído na íntegra. 2.2 - Ainda que se considere a vigência do contrato de trabalho por 540 (quinhentos e quarenta) dias, não há como se afastar o direito da autora ao intervalo de uma hora nos 40 (quarenta) dias em que excedida a jornada de seis horas, pois o art. 71, § 1.º, da CLT, acima referido, dispõe que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. Quarenta dias ao longo de quinhentos e quarenta não são desprezíveis, não se configurando um evento casual, fortuito ou acidental, merecendo, portanto, a observância do intervalo previsto no art. 71, § 1.º, da CLT nesses dias (no mínimo uma hora), e não o intervalo previsto no art. 71, caput (no mínimo 15 minutos). 2.3 - Decisão em conformidade à Súmula 437, IV, do TST, a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as suas disposições em relação aos honorários (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Nesse caso, prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, mas apenas na hipótese de assistência sindical em favor do beneficiário da Justiça Gratuita. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA ADMITIDA PELA EXMA. RELATORA ORIGINAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EXCEDER 30 MINUTOS. 1 - Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. 2 - Esse entendimento foi recentemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658312/SC (Tema 528), em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3 - O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 384 da CLT, limitou a condenação aos dias em que o labor extraordinário tivesse excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário fosse de poucos minutos, a trabalhadora faria jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000039-75.2017.5.09.0664. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.