- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-75.2015.5.06.0312, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. A Reclamada demonstrou divergência jurisprudencial específica, com a indicação de fonte oficial de publicação, por meio de aresto oriundo do TRT da 7ª Região, que consigna tese, quanto à própria Recorrente, no sentido de que " a impossibilidade de captar recursos junto ao público, aliado ao fato da habilitação como Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, retira da reclamada a característica fundamental de instituição financeira ". II. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.). SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme ressaltado na análise do agravo, o aresto da 1ª Turma do TRT da 7ª Região é divergente e específico ao não admitir o enquadramento da FINSOL como financeira . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.). SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Ainda que o art. 1°, I, da Lei 10.194/01 autorize as sociedades de crédito ao microempreendedor e as empresas de pequeno porte a serem equiparadas às financeiras, o inciso V do mesmo artigo veda a captação de recursos e emissão de títulos mobiliários ao público em geral por essas sociedades. II . A Lei 11.110/05 em seu art. 1°, §§ 1° ao 4°, trata sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e mostra as situações específicas em que as sociedades inscritas nesse programa poderão mexer com recursos financeiros. III . Logo, partindo-se da análise conjunta destes dispositivos, verifica-se que a FINSOL não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO e, por isso, não pode captar recursos e nem emitir títulos e valores mobiliários ao público em geral, mas tão somente nas situações específicas previstas no descrito art. 1°, §§ 1° ao 4°, da Lei 11.110/05. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000863-75.2015.5.06.0312. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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