JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-21.2015.5.07.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-21.2015.5.07.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE . Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. Cinge-se a controvérsia à equiparação da reclamada, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, às instituições financeiras para efeito de enquadramento sindical. 2 . A interpretação sistemática dos incisos I e V do artigo 1º da Lei nº 10.194/2001 evidencia que as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte estão impedidas de captar recursos junto ao público em geral, inviabilizando a sua equiparação literal às instituições financeiras, segundo o conceito estabelecido no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, tendo em vista que as atividades daquelas sociedades estão estritamente relacionadas ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte, fomentando o desenvolvimento desse tipo de empreendimento. 3. Aplica-se ao caso, por analogia, o mesmo raciocínio adotado em relação às cooperativas de crédito e a diretriz perfilhada pela OJ nº 379 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, as sociedades de crédito em análise não se equiparam às instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, tendo em vista as suas diferenças estruturais e operacionais, cujas atividades não se amoldam àquelas exercidas por bancos e financeiras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000378-21.2015.5.07.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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