- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001477-96.2015.5.22.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte pode ser equiparada à instituição financeira para efeito de enquadramento sindical do empregado, gerando o reconhecimento do direito à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT e àqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários. Diante de possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo do autor para reexame do recurso de revista da empresa. Agravo do reclamante conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte pode ser equiparada à instituição financeira para efeito de enquadramento sindical do empregado, gerando o reconhecimento do direito à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT e àqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários. Da leitura do artigo 1º da Lei nº 10.194/2001, verifica-se que o inciso I equiparou as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, e embora o inciso V disponha que "estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas ", tal fato, por si só, não descaracteriza a atividade financeira. Assim, a vedação de captação de recursos do público em geral pelo Instituto FINSOL não desnatura sua equiparação às instituições financeiras para efeito de enquadramento sindical. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001477-96.2015.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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