JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101218-98.2018.5.01.0483

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101218-98.2018.5.01.0483, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 DO DECRETO Nº 2.745/1998 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993 - INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Conforme a decisão agravada, a Lei nº 8.666/1993 não se aplica à hipótese vertente, pois o contrato de prestação de serviços ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/1997, de modo que deve incidir na espécie a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. A conclusão da decisão monocrática foi de que "(...) a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora". 3. A decisão combatida está em harmonia com recente decisão exarada pela SBDI-1 desta Corte, no processo E- RR - 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicada em 03/09/2021, na qual foi adotado o entendimento de que o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". 4. Portanto, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/1997, deve incidir na hipótese a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual a tomadora dos serviços (Petrobras) responde, subsidiariamente, pela obrigação de arcar com os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Assim, não está configurada a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - LEI Nº 13.015/2014 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a ausência de transcrição ou a cópia praticamente integral e irrestrita dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101218-98.2018.5.01.0483. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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