JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119940-34.2009.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119940-34.2009.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 288, III, DO TST. Ante a possível violação do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SÚMULA 288, III, DO TST. Na sessão do dia 12/04/2016, no julgamento do processo nº E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido e o direito acumulado. Na hipótese, não tem a reclamante direito adquirido em relação às disposições do regulamento vigente quando de sua adesão ao contrato de previdência privada, pois ao tempo em que preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício ( 14/07/2003 ), vigia o Regulamento de 1997, regramento que será aplicado para cálculo da sua suplementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119940-34.2009.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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