- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0002118-44.2011.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1 - Conforme sistemática à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte não apresenta premissa-fática relevante, qual seja, se o reclamante já estava aposentado ou se já havia preenchido os requisitos para aposentadoria em 29/5/2001, data do início da vigência das Leis Complementares n.os 108 e 109, dado imprescindível conforme Súmula n.º 288, III, do TST. Assim, não foi preenchido requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Vale ressaltar ainda que, tendo o TRT registrado que " a norma vigente na data da admissão do Autor era o estatuto de 1967, que previa a complementação de aposentadoria equivalente a 125%, sem qualquer limitação, certo é que a aplicação do estatuto de 1997 importou em alteração lesiva, o que é vedado ", a reforma encontra óbice ainda na Súmula n.º 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. II - AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1 - Conforme sistemática à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a Previ reproduziu a íntegra do capítulo do acórdão recorrido às fls. 1799/1810, sem fazer qualquer destaque na transcrição de doze páginas. Nota-se, com facilidade, que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão " extremamente sucinta ", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. . 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002118-44.2011.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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