JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000222-98.2015.5.12.0028

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000222-98.2015.5.12.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS DE REVEZAMENTO - JORNADA EXTRAORDINÁRIA HABITUAL - DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA Nº 423 DO TST. Ficou evidenciada, no acórdão regional, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma a decisão que concluiu por devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª hora trabalhada, julgou em conformidade com o disposto na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - BANCO DE HORAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela descaracterização do banco de horas ante a recorrente extrapolação da jornada para além da 10ª hora diária, além da ausência de controle das horas de compensação. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST - ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A tese do acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, a qual preleciona que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST . A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 estabelece o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando sua concessão ocorrer após o sétimo dia consecutivo, e não o pagamento dobrado de todas as horas laboradas no sétimo dia em sequência. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu como devido o adicional de periculosidade uma vez que o reclamante era exposto com periodicidade regular ao risco de agente inflamáveis. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. VERBAS RESCISÓRIAS - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS CONSIGNADAS NO RECIBO . O Tribunal Regional asseverou que aplica-se ao caso a Súmula nº 330 do TST, no sentido de que a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente com relação aos valores pagos mediante discriminação no Termo de Rescisão Contratual. Registrou que a eficácia liberatória se restringe apenas às quantias consignadas no documento. Assim, a decisão guarda sintonia com o item I da Súmula 330 do TST, segundo o qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ABATIMENTO - ADICIONAL DE REVEZAMENTO. Em acórdão de embargos de declaração a Corte Regional consignou que o adicional de revezamento pago pela empresa destinava-se a remunerar os turnos ininterruptos de revezamento com jornada elastecida (8 horas diárias) , sendo possível o abatimento dos valores pagos com os valores devidos a titulo de horas extraordinárias ante a descaracterização do acordo de compensação . O Tribunal Regional declarou expressamente que "o referido adicional de revezamento encontra-se diretamente vinculado ao trabalho nas sétima e oitava horas, podendo-se concluir que a elas se destinada remunerar". Assim, não há como se chegar a decisão contrária à do regional, sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000222-98.2015.5.12.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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