- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000991-76.2015.5.05.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 423 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA 1 - No trecho indicado não há emissão de tese sob o enfoque dos art. 818, I, da CLT, e 373, II, do CPC, que trata do ônus da prova, tampouco sob a afirmação de que " a certificação do paradigma apenas ocorreu a partir de Julho/2014", o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 2 - Por seu turno, no caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, ao constatar que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 461 da CLT para a concessão da equiparação salarial. 3 - A Corte Regional deliberou, com base na prova dos autos, que " A testemunha Vitor de Araújo Dias, por sua vez, a despeito de relatar que já presenciou o reclamante operando a máquina modelo CS40, não soube dizer se ele estava efetivamente operando o equipamento ou apenas dando apoio. Além disso, noticiou que o autor pela sua experiência só realizava "dobras simples" e que o modelo - por ser bastante experiente - realizava todos os tipos de "dobras" e que sem a certificação "C" não era possível operar plenamente o equipamento, qualificação que o autor não detinha, fatos que demonstram, à exaustão, que as funções desempenhadas pelo modelo e pelo reclamante não eram idêntica s . ". g.n. Concluiu assim que " as funções desempenhadas pelo modelo e pelo reclamante não eram idêntica s". 4 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência . 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423/TST). 2 - No caso dos autos, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, mormente os cartões de ponto trazidos aos autos, que houve habitualidade na prestação de horas extras demonstrando irregularidade do turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva, e julgou procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 3 - Contudo, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se a ampliação da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, desde que limitada a 8 horas diárias e que não haja prestação habitual de horas extras. Julgados citados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-76.2015.5.05.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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