JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000797-72.2015.5.12.0007

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000797-72.2015.5.12.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela descaracterização do banco de horas porque a reclamada "deixou de apresentar alguns registros de ponto e, além disso, parte dos apresentados são ilegíveis". 2. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no interrogatório do preposto da empresa, registrou que havia "ativação do autor (vistorias e outras atividades) fora do período registrado nos cartões de ponto" e que o reclamante "não estava apenas aguardando serviço nos aludidos lapsos temporais, mas, sim, realizando atividades profissionais". 2. Diante da fundamentação adotada pela Corte a quo e dos argumentos destacados na decisão recorrida, resta evidente que o exame da controvérsia por esta Corte Superior encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão integral do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo (uma hora diária) como horas extraordinárias. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS - REDUÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador (art. 66 da CLT) provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e à alimentação, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Cumprida razoavelmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo interno desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Descabida a concessão do descanso hebdomadário após o sétimo dia, sob pena de pagamento em dobro. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 - EFICÁCIA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL . 1 . O art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral. 2. Como preceituam os arts. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/1991 e 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/1996, para os serviços prestados depois de 5/3/2009, data da eficácia da Medida Provisória nº 449/2008, com a observância do prazo nonagesimal, devem a correção monetária e os juros de mora incidir desde a data da efetiva prestação dos serviços. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - DESCACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. 2. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal e coletivamente imposto, descaracteriza a jornada especial, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000797-72.2015.5.12.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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