JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-44.2014.5.15.0132

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-44.2014.5.15.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. Não se verifica omissão no julgado , quanto à apreciação do capítulo "minutos residuais - prevalência do negociado sobre o legislado - Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF " , quando o mérito da matéria não foi examinado na decisão do agravo de instrumento , tendo em vista que o recurso de revista não ultrapassou o pressuposto de natureza processual , relativo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INOVAÇÃO - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE 1. Na hipótese, não há omissão quanto à apreciação do tema "correção monetária" , uma vez que a matéria não foi trazida no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento. Tal pretensão configura inovação recursal, não passível de exame por esta Corte em sede de recurso de natureza extraordinária. 2 . Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000137-44.2014.5.15.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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