JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000487-71.2014.5.03.0033

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000487-71.2014.5.03.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ESU/2008. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. A Turma do TST, conquanto instada mediante a interposição de sucessivos Embargos de Declaração, não se manifestou acerca da eventual adesão do obreiro ao novo plano de cargos e salários instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal, denominado ESU/2008. Num tal contexto, não houve emissão de tese no acórdão objeto de Embargos à SBDI-1 acerca da incidência da diretriz consagrada no item II da Súmula n.º 51 do TST, precisamente à luz dos efeitos, sobre a jornada de trabalho e as horas extras devidas aos ocupantes de funções gerenciais, das alegadas transação e adesão voluntária do empregado às regras de novo regulamento empresarial, havendo coexistência de normas internas - questão eminentemente fática , insuscetível de ser considerada fictamente prequestionada . A pretensão deduzida nos Embargos, nesse particular, encontra óbice na orientação sedimentada na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Daí por que, também sob esse aspecto, o Recurso de Embargos empresarial não comporta conhecimento. Precedente da SBDI-1 do TST. 3. Embargos de Declaração providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000487-71.2014.5.03.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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