- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011535-55.2017.5.15.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DATA DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. No caso dos autos, a Corte a quo , ao analisar os fatos, provas e circunstâncias dos autos, firmou convicção de que foram preenchidos os pressupostos fático-jurídicos que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego, na forma exigida pelo art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica que distingue a relação de natureza empregatícia do contrato de representação comercial. O Tribunal de origem, pela análise das provas dos autos, especialmente as provas documentais, também concluiu que a prestação de serviços ocorreu a partir de agosto de 2014. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que todos os elementos caracterizadores de vínculo de emprego estavam presentes e de que a prestação de serviços começou a partir de agosto de 2014, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. 1. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o empregado exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório dos autos, admitiu a existência de trabalho externo e a possibilidade de controle de jornada, ao consignar que "era plenamente possível o controle das jornadas do autor, pois laborava com celular e palmtop da reclamada, lançando as vendas em aplicativo da empresa". 3. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, quanto à possibilidade de fiscalização de horários, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011535-55.2017.5.15.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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