JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001709-76.2017.5.17.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0001709-76.2017.5.17.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INDEVIDO. Concluiu a Corte de origem ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos, vigias, ao argumento de que eles não laboravam com arma de fogo e não preenchiam os requisitos específicos da função de vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983 , e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001709-76.2017.5.17.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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