JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-43.2014.5.15.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000880-43.2014.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF . Agravo de instrumento provido ante possível violação da Súmula Vinculante 37 do STF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. ABONO EM VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca de diferenças salariais decorrentes de afronta ao princípio constitucional da isonomia, em razão de lei municipal que concede revisão geral anual em valores fixos, criando, desse modo, percentuais de reajustes diferenciados, em razão das remunerações dos variados empregos públicos da municipalidade contarem com valores salariais distintos. O Supremo Tribunal Federal no âmbito da 1ª e 2ª Turmas, por unanimidade, examinou a questão dos abonos salariais previstos nas Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011, ao entendimento de que a incorporação, por decisão judicial, dos abonos salariais previstos nessas Leis Complementares a servidor público do Município de Mogi Guaçu, no patamar de 17,74% e 18,33%, contraria a Súmula Vinculante 37 que veda ao Poder Judiciário conceder reajuste a servidores públicos com base no princípio da isonomia. Em recente julgamento, a Subseção corroborou igual entendimento (Precedentes E-RR-10464-37.2014.5.15.0071, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 7/6/2018; E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 0 7/ 0 6/2018). No caso concreto, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para confirmar a condenação em diferenças salariais com base na concessão de abonos fixada na sentença. Logo, o acórdão regional encontra-se dissonante da Súmula Vinculante 37 do STF. Precedentes. Nesse contexto, é exercido o juízo de retratação, previsto nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, para adequar a decisão à tese fixada peloSTFna Súmula Vinculante 37. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-43.2014.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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