- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0001416-43.2011.5.15.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00 , ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho . A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. Pleiteia a Embargante a redução do montante arbitrado a título de condenação por danos morais coletivos. Nesse cenário, reporto-me aos fundamentos expendidos no recurso interposto pelo Autor, visto que as jurisprudências colacionadas pela Reclamada, para cotejo de teses, também não alcançam conhecimento, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecíficos os excertos. Reitere-se que esta SBDI-1 adota entendimento, segundo o qual, somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001416-43.2011.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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