- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001765-56.2012.5.03.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para reduzir o valor condenatório, a título de dano moral coletivo, para o importe de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) e de um salário mínimo por empregado, para reparação do dano moral individual. Nesse cenário, o paradigma trazido para confronto de teses, não se revela específico para configurar o confronto jurisprudência. Verifica-se que, no presente caso, a Turma julgadora, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou excessivo o valor arbitrado pelo TRT. Consignou que a reparação por danos morais tem por finalidade impedir a continuidade da conduta e ressarcir a coletividade que sofreu o dano. O aresto colacionado refere-se a situação em que, observada a situação fática descrita, o quantum indenizatório foi considerado adequado. Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA FERROVIA RECLAMADA. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. A Reclamada pugna pela absolvição da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e individual, em razão do sistema de monocondução e ausência de instalações sanitárias nas locomotivas. Entretanto, o paradigma trazido para cotejo de teses carece de identidade fática, visto que a controvérsia refere-se ao valor indenizatório por dano moral sofrido por um reclamante. Não há discussão acerca de dano moral coletivo. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, conforme já salientado, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001765-56.2012.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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